“Posteiro obrigatório” e a disputa oculta da destinação da renda
Decreto, parecer da AGU, voto na ANEEL e um projeto de lei disputam o mesmo ativo. Uma discussão jurídica de repercussão bilionária.
- Decreto 12.068/2024
- Res. Conjunta ANEEL/Anatel 4/2014
- Parecer AGU 4/2026
- PL 3.220/2019
Desde 2018, quando ANEEL e Anatel abriram a revisão da Resolução Conjunta nº 4/2014, a falta de manutenção e a despadronização dos postes carregados de cabos tornou-se foco de discussão quanto à segurança, concorrência e expansão da conectividade. Recentemente, em 6 de outubro, o relator na ANEEL votou pela cessão obrigatória da exploração comercial do espaço nos postes ao chamado “posteiro” e retirou o processo de pauta por 15 dias para uma reunião com o Conselho Diretor da Anatel. O caso costuma ser contado como queda de braço entre agências, ou entre elétricas e teles. Essa leitura deixa de lado um ponto central: quem fica com a receita do ativo.
O transcurso dos fatos
Inicialmente, destaca-se que o compartilhamento ainda é regido pela Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 4, de 16 de dezembro de 2014, cujo art. 1º fixou R$ 3,19 como preço de referência do ponto de fixação, valor pensado para orientar a solução de conflitos quando a negociação fracassa. Esse valor nunca recebeu atualização formal, e uma proposta de levá-lo a R$ 4,77, apresentada na Consulta Pública nº 73/2021, não ganhou força normativa. Em 2023, a Anatel aprovou uma nova minuta de resolução conjunta que já tornava obrigatória a cessão da exploração comercial dos postes a terceiros.
A ANEEL seguiu outro caminho e, em 2 de dezembro de 2025, aprovou por maioria uma versão própria do regulamento, com revogação da norma de 2014 e previsão de uma segunda resolução sobre o chamamento público. Esse texto tratava a cessão como faculdade da distribuidora, e como a norma conjunta só vale se as duas agências aprovarem os mesmos termos, nada entrou em vigor. O país continuou operando sob a regra de 2014.
Antes disso, o Decreto nº 12.068, de 20 de junho de 2024, que disciplina a prorrogação das concessões de distribuição, já havia entrado no tema pelo art. 16. O dispositivo determina que as distribuidoras deverão ceder a pessoa jurídica distinta o espaço, as faixas de ocupação e os pontos de fixação destinados às telecomunicações, em cessão onerosa e orientada a custos, explorada por oferta de referência sob regulação conjunta das duas agências. A expressão “deverão ceder” abriu a controvérsia que travou o processo por dois anos.
A procuradoria junto à ANEEL leu o artigo de forma restrita, como dever de ceder apenas o espaço físico já exigido pela Lei Geral de Telecomunicações, deixando o modelo de exploração comercial em aberto. Essa leitura caiu com o Parecer nº 00004/2026/CONUNI/CGU/AGU, de 6 de março de 2026, aprovado pelo Despacho nº 186 do Advogado-Geral da União substituto, que tratou a expressão como comando imperativo de leitura literal, sem condicionante que abra discricionariedade à concessionária. A área técnica da ANEEL registrou na Nota Técnica Conjunta nº 4/2026 que a questão estava pacificada e que caberia às agências alinhar os textos.
O resultado econômico de aparente relevância
O poste é um ativo da concessão de distribuição, ofertado em regime de monopólio, e o aluguel pago pelas teles entra na regulação tarifária como outra receita. Essa receita segue os Submódulos 2.7 e 2.7A do PRORET, e a ANEEL decidiu em janeiro de 2026 manter em 60% a parcela revertida à modicidade tarifária até que exista preço regulado para o ponto de fixação. Na prática, a distribuidora fica com 40% e o consumidor de energia recebe o restante como desconto na tarifa.
Segundo voto da ANEEL de janeiro de 2026, a receita destinada à modicidade tarifária proveniente do aluguel de postes passou de cerca de R$ 278 milhões em 2015 para R$ 2,15 bilhões em 2023 e respondeu, naquele ano, por 82,7% do total que as atividades acessórias compartilharam com a modicidade. É dinheiro que deixa de ser cobrado na conta de luz.
A cessão orientada a custos, exigida pelo decreto, tende a reduzir a renda que hoje alimenta a modicidade, enquanto o novo agente precisa de remuneração própria para regularizar e operar a rede. O resultado provável é uma transferência, em que parte do benefício sai da tarifa de energia e vai para o preço da banda larga, para a margem do posteiro, ou para os dois.
O consultor legislativo Rutelly Marques da Silva vê no modelo atual risco de subsídio cruzado entre os setores: para ele, a reversão de 60% atenua o risco de abuso, mas não substitui uma regulação de preços compatível com um ativo monopolista (SILVA, 2026, p. 5). As entidades de telecom defendem que esses valores deixem de ir à modicidade e passem a financiar a gestão da infraestrutura.
A conta ainda cruza com a reforma tributária: a Nota Técnica Conjunta nº 15/2026 da ANEEL, levada à Consulta Pública nº 38/2026, propõe apurar as outras receitas em base líquida de tributos a partir de 2027 e ajustar os percentuais por um fator de equivalência tributária, para que a parcela revertida à modicidade fique neutra (NT Conjunta nº 15/2026, SEI 48500.028921/2026-70, p. 15 a 17). Quem modelar preço de cessão ou de ponto de fixação para 2027 precisa considerar as duas mudanças juntas.
O passivo oculto
Na operação, além do preço, há o passivo: ocupações sem contrato, sem identificação do responsável e fora de padrão técnico, o que compromete a manutenção e alonga a recomposição da rede depois de chuvas e ventos fortes (SILVA, 2026, p. 2 e 3).
O decreto admite que a área de cada cessão reúna localidades com atratividade econômica diferente, e as agências acordaram que o procedimento competitivo junte áreas atrativas e menos atrativas, para que as últimas não fiquem simplesmente com as distribuidoras. Essa escolha tende a criar um subsídio cruzado dentro do próprio lote do posteiro, em que a capital ajuda a pagar o interior. Para o provedor regional que atua longe dos grandes centros, o desenho dos lotes pesa tanto quanto o preço.
Há ainda pontos operacionais que, segundo a própria ANEEL, já foram consensuados entre as agências, mas não estão no texto normativo: a qualificação técnica exigida do posteiro, a tutela regulatória sobre um agente que hoje não é regulado e a hipótese de a distribuidora ter de retomar a exploração se o terceiro falhar, tudo isso convivendo com as condições técnicas que a distribuidora continua a fixar, conforme o art. 16, § 3º, inciso I, do decreto. O voto de outubro previu que as distribuidoras mantenham a exploração de forma transitória até que os terceiros assumam, o que concentra o risco de execução na fase de chamamento.
Três desdobramentos que podem chegar ao Judiciário
O primeiro é saber se um decreto basta para impor a cessão. A resposta muda conforme a distribuidora, porque a prorrogação depende da expressa aceitação das condições do decreto e do termo aditivo, o que converte a obrigação em cláusula consentida para quem renova, enquanto o art. 15 só permite às demais concessionárias aderir aos arts. 4º e 6º, e não ao art. 16. Para quem não renovou nem aderiu, a cessão compulsória vem apenas do decreto, sem previsão em lei, e é nesse grupo que se concentra o risco de questionamento e de pedido de reequilíbrio.
O segundo é tributário. As agências combinaram que os posteiros ficarão sujeitos à fiscalização da ANEEL, com cobranças correspondentes pelo serviço de fiscalização. Taxa depende de lei (art. 150, I, da CF e art. 77 do CTN), e a taxa de fiscalização do setor elétrico prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.427/1996 foi desenhada para concessionárias, permissionárias e autorizadas, categorias em que o posteiro não se encaixa com naturalidade, o que aponta para a necessidade de previsão legal própria.
O terceiro é concorrencial. Foi o ponto que dividiu a diretoria da ANEEL em outubro, quando os diretores divergiram sobre a possibilidade de o posteiro integrar o mesmo grupo econômico da distribuidora, algo que a minuta da Anatel proíbe. Quem controla o acesso a uma infraestrutura essencial controla a entrada no mercado de banda larga, e por isso a independência do posteiro, em relação às elétricas e às próprias teles, é a cláusula que decide se o modelo cria concorrência ou só troca o dono do gargalo.
Na ausência de normatividade categórica, o conflito de preço segue nos tribunais estaduais, expondo a fragilidade da regra de 2014, que acumula decisões tratando os R$ 3,19 como referência regulatória e não como teto, e divergência até sobre a possibilidade de corrigi-los monetariamente. Para provedores com contrato em renovação, o momento pede atenção redobrada às cláusulas de reajuste e a qualquer renúncia a discutir o preço futuro.
O projeto de lei pode esclarecer o litígio
Em paralelo, o PL 3.220/2019, de autoria do senador Weverton, foi aprovado em caráter terminativo na CCJ do Senado e remetido à Câmara em 16 de abril de 2026, onde teve urgência aprovada em maio e ganhou Juscelino Filho como relator. O texto dá à ANEEL a fixação de um valor máximo para o compartilhamento e à Anatel os parâmetros de isonomia no acesso, cria um regime transitório para regularização e prevê convênios com municípios para fiscalização (SILVA, 2026, p. 7 a 11). Sobre o posteiro, porém, o projeto só autoriza a ANEEL a impor a cessão quando a concessionária tiver desempenho insatisfatório.
O destino da receita é justamente o que está em jogo nessa escolha. As distribuidoras sustentam que a imposição do posteiro drenaria recursos hoje destinados à modicidade tarifária, enquanto as entidades de telecom defendem que esses valores passem a financiar a gestão da infraestrutura. Seja pelo decreto e pelo parecer da AGU, seja pelo projeto de lei, a parcela que hoje desconta a conta de luz entra em discussão, e a disputa real é sobre quem passa a ficar com ela.
Lei prevalece sobre decreto regulamentar, e um texto aprovado nesses termos tiraria o suporte da cessão obrigatória afirmada pela AGU e agora proposta pelo relator na ANEEL, salvo, talvez, onde ela já tiver sido aceita em termo aditivo. É a aposta das distribuidoras e das grandes operadoras de telecom, que defendem o projeto. O relator do projeto na Câmara, deputado Juscelino Filho, disse que trataria o parecer da AGU como fato novo e sinalizou que quer levar a matéria a votação depois do segundo turno das eleições.
Impactos no cenário cearense
No Ceará, o contrato de concessão da Enel Distribuição Ceará vence em 13 de maio de 2028, e a empresa pediu em março de 2025 a prorrogação antecipada com base no Decreto nº 12.068/2024. O pedido enfrentou voto contrário do relator original em dezembro de 2025 e pedido de vista, mas a ANEEL acabou recomendando a prorrogação em março de 2026. Segundo a companhia, o processo aguarda o MME. Se o termo aditivo for assinado, a cessão do art. 16 tende a chegar ao estado como obrigação contratual aceita, o que estreita a margem de discussão para a distribuidora e muda o horizonte de planejamento dos provedores locais.
O que acompanhar
Os próximos passos são previsíveis: o retorno do processo à pauta da ANEEL depois do alinhamento com a Anatel, a votação do PL 3.220/2019 na Câmara, a segunda resolução conjunta sobre o chamamento do posteiro e a segunda fase da CP nº 73/2021, sobre a metodologia de preço, com 60 dias para contribuições, na sequência prevista pela Nota Técnica Conjunta nº 4/2026. Para quem tem receita, custo ou contratos expostos ao tema, essa consulta será o momento de participar da definição do preço.
Referências
- Decreto nº 12.068, de 20 de junho de 2024, Presidência da República, arts. 2º, 15 e 16
- Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 4, de 16 de dezembro de 2014, art. 1º
- Parecer nº 00004/2026/CONUNI/CGU/AGU, de 6 de março de 2026, aprovado pelo Despacho nº 186 do Advogado-Geral da União substituto
- Nota Técnica Conjunta nº 4/2026, ANEEL, Processo nº 48500.902691/2024-57, de 20 de agosto de 2026
- Nota Técnica Conjunta nº 15/2026, ANEEL, SEI 48500.028921/2026-70, p. 15 a 17
- PRORET, Submódulos 2.7 e 2.7A, ANEEL
- Projeto de Lei nº 3.220/2019
- SILVA, Rutelly Marques da. A mudança de paradigma na regulação do compartilhamento de postes: análise do Projeto de Lei nº 3220, de 2019. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/Conleg/Senado, abr. 2026 (Boletim Legislativo nº 114).