Impactos imediatos da Reforma Tributária na Geração Compartilhada
A invasão de competência legislativa onerou a carga tributária dos consórcios, associações e cooperativas.
- LC 214/2025
- Lei 14.300/2022
- Decreto 12.955/2026
- Resolução CGIBS 6/2026
A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária do consumo, manteve a energia compensada na geração distribuída, sem distinguir a forma pela qual o consumidor participa do sistema, fora da base de cálculo da CBS e do IBS. O Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS) e a Resolução CGIBS nº 6/2026 afastaram essa exclusão justamente das modalidades coletivas, que a lei não excepcionou. A partir de 2027, consórcios, cooperativas, condomínios e associações de geração compartilhada passam a ter tratamento tributário mais oneroso que o do gerador individual.
O que a lei complementar estabeleceu
A reforma tributária tratou a energia elétrica como bem material, por força do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. O art. 28 concentrou o recolhimento da CBS e do IBS em poucos elos da cadeia, em redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
Para quem gera a própria energia, o que importa são os §§ 3º e 4º desse artigo.
O § 3º exclui da base de cálculo a energia que a distribuidora fornece à unidade consumidora na quantidade correspondente à energia injetada por essa mesma unidade. A esse valor somam-se os créditos originados na própria unidade, no mesmo mês ou em meses anteriores, e os originados em outra unidade consumidora do mesmo titular. A regra traduz em linguagem tributária o encontro de contas que o setor elétrico já pratica.
O § 4º delimita o alcance dessa exclusão, e o faz em três camadas. O inciso I reserva o benefício a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e o inciso II o limita à microgeração de até 75 kW e à minigeração de mais de 75 kW até 1 MW. O inciso III afasta a exclusão do custo de disponibilidade, da energia reativa, da demanda de potência, dos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e dos componentes tarifários não associados ao custo da energia.
Todos os incisos foram delimitados por critérios objetivos, sendo eles a participação no sistema de compensação, a potência instalada da central e a natureza da rubrica cobrada na fatura. Não há distinção quanto à forma pela qual o consumidor se organiza para participar do sistema.
O que os regulamentos acrescentaram
O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, regulamentou a CBS e reproduziu no art. 15 o desenho legal. O caput e o § 1º repetem a exclusão e suas duas condicionantes materiais, com remissão expressa ao art. 28, §§ 3º e 4º, da lei complementar. O § 2º, inciso I, repete a lista de rubricas que seguem tributadas.
A inovação está no § 2º, inciso II, que afasta a exclusão de duas modalidades inteiras. A alínea "a" alcança a geração compartilhada por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou associação civil constituída para esse fim. A alínea "b" alcança o empreendimento com múltiplas unidades consumidoras.
A Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, trouxe no art. 15 texto idêntico. A simetria entre os dois atos, publicados em dias consecutivos, pode indicar a possibilidade de uma decisão coordenada. O tratamento conferido no âmbito do IBS é mais delicado, porque a restrição não se origina nem sequer de decreto, e sim de resolução do comitê gestor.
A restrição também já passou por revisão sem ser tocada, na medida em que o Decreto nº 13.140, de 21 de outubro de 2026, alterou o Regulamento da CBS em outros dispositivos e manteve o art. 15 como estava. Aos que sustentam o mero descuido de redação cabe explicar por que o descuido sobreviveu à primeira revisão do texto.
Ao final do dia, quem gera no próprio telhado, ou aproveita créditos em outra unidade de sua titularidade, mantém a exclusão da base. Quem se reúne com vizinhos ou com outras empresas para viabilizar a mesma usina perde o benefício, embora participe do mesmo sistema de compensação e respeite os mesmos limites de potência.
Por que a restrição não se sustenta
O primeiro argumento é de técnica legislativa. O art. 28, § 4º, mostra que o legislador sabia restringir e restringiu onde quis, ao fixar o teto de 1 MW e ao listar as rubricas mantidas na base. Quem enumera condições dessa forma e silencia sobre a modalidade de participação não deixou espaço para que o regulamento acrescente a condição faltante.
O segundo argumento está na remissão do inciso I. O dispositivo reserva a exclusão aos participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Lei nº 14.300/2022, e esse sistema compreende o autoconsumo local, o autoconsumo remoto, a geração compartilhada e o empreendimento com múltiplas unidades consumidoras. A remissão foi feita ao sistema inteiro, sem recorte de modalidade, de modo que afastar duas delas reduz o conteúdo da norma remetida.
O terceiro argumento é cronológico, basta conferir que a redação da Lei Complementar nº 227/2026 reescreve o caput, os incisos e os §§ 1º e 2º do art. 28, e deixou os §§ 3º e 4º exatamente como estavam. O Congresso voltou ao artigo pouco mais de três meses antes dos regulamentos e não criou a restrição que o Executivo impôs.
O quarto argumento é a neutralidade. O art. 2º da Lei Complementar nº 214/2025 determina que o IBS e a CBS evitem distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica. Uma regra que tributa de modo diverso a mesma energia compensada conforme o consumidor esteja sozinho ou reunido em consórcio produz exatamente a distorção que o dispositivo pretende evitar.
O quinto argumento é de hierarquia das normas. O decreto se limita à fiel execução da lei, nos termos do art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e o art. 99 do Código Tributário Nacional confina o regulamento ao conteúdo das leis em função das quais é expedido. Criar requisito negativo que a lei complementar não previu significa inovar na disciplina da base de cálculo, matéria sob reserva legal pelo art. 97, inciso IV, do mesmo código.
O contra-argumento que vai aparecer
Tese que ignora o argumento contrário chega frágil ao julgamento, e aqui a objeção tem base textual. O § 3º do art. 28 fala em energia injetada pela mesma unidade consumidora e em créditos originados na própria unidade ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. Na geração compartilhada a usina pertence ao arranjo coletivo e as unidades beneficiadas têm titulares distintos, o que permite sustentar que os regulamentos apenas explicitaram limite já contido na lei.
A resposta começa pelo esvaziamento que essa leitura produz. Se a exclusão alcançasse somente o autoconsumo com identidade de titular, o inciso I do § 4º seria dispensável, pois o encontro de contas entre geração e consumo na mesma unidade não depende de remissão ao sistema da Lei nº 14.300. Interpretação que torna inútil um inciso inteiro é a primeira que deve ser abandonada.
A resposta segue pelo empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, onde o argumento da titularidade se desfaz. O art. 1º, inciso VII, da Lei nº 14.300/2022 estabelece que as instalações de uso comum, às quais a geração se conecta, constituem unidade consumidora própria, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário. Há identidade entre quem injeta e quem é faturado, e a alínea "b" do regulamento afasta a exclusão mesmo assim.
A resposta ganha reforço no tratamento que a própria lei complementar dá às estruturas sem personalidade jurídica. O art. 3º, § 2º, inclui consórcio e condomínio no conceito de fornecedor, e o art. 26, § 1º, inciso I, faculta a essas entidades a opção pelo regime regular, com responsabilidade proporcional dos consorciados na falta de opção. A lei reconhece titularidade própria ao arranjo coletivo para efeito de sujeição passiva, e soa incoerente negar-lhe essa mesma titularidade na hora de aplicar a exclusão da base.
A resposta decisiva está no mecanismo que a própria Lei nº 14.300/2022 criou. O art. 3º faculta aos consumidores participantes de consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício, ou de outra associação civil, em empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou em geração compartilhada, transferir a titularidade das contas de energia para o consumidor-gerador titular da unidade com micro ou minigeração. Feita a transferência, a identidade de titular que o § 3º exige passa a existir dentro do arranjo coletivo.
Esse caminho não é construção de advogado, e o próprio Fisco federal já o reconheceu. Na Solução de Consulta COSIT nº 168, de 1º de setembro de 2026, a Receita Federal admitiu a alíquota zero do art. 8º da Lei nº 13.169/2015 sobre a energia fornecida às unidades que transferiram a titularidade das contas nos termos do art. 3º da Lei nº 14.300/2022. A solução assentou que, para esse fim, considera-se mesmo titular o titular da unidade consumidora perante a distribuidora.
O encaixe cronológico fecha o argumento. O art. 8º da Lei nº 13.169/2015, base daquela alíquota zero, reduz a zero as contribuições sobre a energia fornecida na quantidade correspondente à energia injetada pela mesma unidade somada aos créditos, e é revogado em 1º de janeiro de 2027 pelo art. 542, inciso LXIII, da Lei Complementar nº 214/2025. O sucessor desse dispositivo é o art. 28, § 3º, de estrutura equivalente, e o regulamento nega por modalidade, a partir de 2027, o benefício que a Receita Federal reconhecia em setembro de 2026 a esses mesmos arranjos.
Registre-se que a divergência entre essas duas leituras ainda não foi enfrentada pelos tribunais. Não localizamos, até o fechamento deste texto, decisão judicial publicada sobre o art. 15, § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.955/2026 ou do seu correspondente no regulamento do IBS. O tema está em formação, e a primeira leva de ações tende a fixar o vocabulário com que ele será discutido.
As lacunas que a própria lei deixou
A discussão sobre o regulamento não deve encobrir problemas que nascem da lei. O primeiro é o descompasso entre o limite tributário e o limite regulatório de potência. O art. 28, § 4º, inciso II, trava a exclusão em 1 MW, enquanto o art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 14.300/2022 admite minigeração bem acima disso.
| Modalidade e fonte | Limite na Lei nº 14.300/2022 | Limite para a exclusão da base, LC 214/2025 |
|---|---|---|
| Microgeração | até 75 kW | até 75 kW |
| Minigeração, fontes não despacháveis | até 3 MW | até 1 MW |
| Minigeração, fontes despacháveis | até 5 MW | até 1 MW |
O efeito prático é uma faixa de projetos órfãos entre 1 MW e o teto setorial. Uma central de 2 MW é minigeração distribuída regular perante a Aneel e participa do sistema de compensação sem qualquer ressalva. Para fins de CBS e de IBS, essa mesma central fica fora da exclusão da base, por um limite que a lei tributária criou para si.
A faixa órfã é maior do que a tabela sugere. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.300/2022 fixa em 5 MW, até 31 de dezembro de 2045, o limite de minigeração para as unidades referidas no caput do art. 26, sem distinção de despachabilidade. Projetos abrigados nessa regra de transição podem chegar a cinco vezes o teto da exclusão tributária.
O segundo problema é a assimetria entre formas de organização da mesma modalidade. As sociedades cooperativas contam com regime específico, de opção da própria cooperativa, que reduz a zero as alíquotas nas operações com associados, nos termos do art. 271 da Lei Complementar nº 214/2025 e do art. 391 do Decreto nº 12.955/2026. Consórcios, condomínios e associações civis não têm equivalente, e a geração compartilhada passa a custar diferente segundo o instrumento escolhido para constituí-la.
O terceiro problema aparece na ponta da cadeia, na venda de excedentes. A chamada pública de excedentes de micro e minigeração do art. 24 da Lei nº 14.300/2022 admite vendedor pessoa física e optante do Simples Nacional. A lei complementar não desenhou regra própria para esse vendedor na formação e no ajuste de preços, e a lacuna tende a reaparecer em cada contrato.
O silêncio do regulador setorial
Vale registrar que o vazio não é apenas tributário. A Diretoria da Aneel aprovou em 20 de outubro de 2026 a abertura das Consultas Públicas nº 038 e nº 039, com avisos no Diário Oficial da União de 21 de outubro e contribuições até 30 de outubro, para adequar tarifas e contratos regulados à extinção do PIS/PASEP e da COFINS a partir de 1º de janeiro de 2027. O trabalho corre no Grupo de Trabalho da Reforma Tributária, instituído pela Portaria Aneel nº 381, de 29 de outubro de 2025.
A Nota Técnica Conjunta nº 19/2026-SFF-STR-SGM, que instrui a Consulta Pública nº 039/2026, cuida dos contratos de geração e comercialização. A nota ajusta preços de contratos regulados e registra que a CBS e o IBS não entram nos preços ajustados, por serem apurados no faturamento. A compensação no sistema da Lei nº 14.300 não é tratada em nenhum dos dois atos.
O quadro que se forma é desconfortável para quem opera geração distribuída coletiva. O regulamento tributário afastou a modalidade do ajuste de base, e o regulador setorial não endereçou a compensação ao arrumar a casa dos contratos. Quem está no meio terá a conta alterada em janeiro de 2027 sem norma específica que diga como.
O que fazer antes de 1º de janeiro de 2027
O primeiro passo é cadastral, e não jurídico. Cada arranjo precisa ter identificada a modalidade em que participa do sistema de compensação, a potência instalada da central e a forma jurídica do veículo que o organiza. Esses três dados definem se o caso cai na restrição do regulamento, na faixa de potência órfã, ou em ambas.
O segundo passo é medir. Convém simular a fatura dos participantes com e sem a exclusão da base, separando as rubricas que o art. 28, § 4º, inciso III, mantém tributadas de qualquer modo. Sem esse número não há como dimensionar o pedido nem avaliar se o litígio se justifica.
O terceiro passo é decidir sobre a via e sobre o momento. A restrição está em ato infralegal e atinge a apuração desde o primeiro fato gerador de 2027, o que recomenda discussão declaratória antes da competência inicial, em lugar de repetição de indébito. A ausência de precedente publicado sobre o tema abre espaço para a construção da tese, e exige cuidado maior com a prova do ato concreto que atinge cada arranjo.
O quarto passo é institucional e corre em paralelo. As consultas públicas e a tomada de subsídios seguem como canal legítimo para pedir regra expressa sobre a compensação no sistema da Lei nº 14.300. Atuação simultânea nas duas frentes costuma render mais que escolher apenas uma.
Fontes
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 2º, 3º, 26, 28, 271 e 542, inciso LXIII
- Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, art. 1º, incisos II, VII, X, XI e XIII, e art. 24
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, arts. 15, 22 e 391
- Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, art. 15
- Nota Técnica Conjunta nº 19/2026-SFF-STR-SGM/ANEEL e voto do relator na Consulta Pública nº 039/2026, processo 48500.028922/2026-14
- Diogo Olm Ferreira, Geração Distribuída nos regulamentos de IBS e CBS, eixos, 21 de maio de 2026
- Reforma tributária: desincentivos à geração compartilhada de energia, Migalhas, 2026
- Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º, revogado a partir de 1º de janeiro de 2027
- Solução de Consulta Cosit nº 168, de 1º de setembro de 2026, Receita Federal
- Decreto nº 13.140, de 21 de outubro de 2026, que alterou o Regulamento da CBS sem tocar o art. 15