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Tributos · Roberto Novais

A reforma da renda que ninguém batizou: dividendos, JCP e Lucro Presumido

  • Lei 15.270/2025
  • LC 224/2025
  • IN RFB 2.296/2025

1. A reforma da renda não veio em um texto único

Quem procura "a reforma da renda" em uma única lei não vai encontrá-la. Ela chegou fatiada, entre o fim de novembro e o fim de dezembro de 2025, em três normas: a Lei 15.270/2025, a Lei Complementar 224/2025 e a Instrução Normativa RFB 2.296/2025. Juntas, elas mudaram o custo de todas as formas de retirar lucro de uma empresa no Brasil.

2. Dividendos: o fim de trinta anos de isenção

A Lei 15.270/2025 encerrou a isenção que vigorava desde 1996. Pelo novo art. 6º-A da Lei 9.250/1995, lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês sofrem retenção de 10% na fonte. A retenção incide sobre o total distribuído, e não apenas sobre o que excede o teto.

O exemplo deixa o ponto claro. Uma distribuição de R$ 60 mil gera retenção de R$ 6 mil, e não de R$ 1 mil sobre o excedente. Ultrapassado o gatilho por um real, tributa-se tudo.

A mesma lei foi além da retenção mensal. Criou a tributação mínima anual do IRPF (art. 16-A) para quem recebe mais de R$ 600 mil no ano, com alíquota que cresce até 10%, e a incidência de 10% na fonte sobre dividendos remetidos ao exterior, sem o piso mensal.

3. JCP: alíquota maior sobre uma base menor

O juro sobre capital próprio foi atingido em duas frentes simultâneas. A LC 224/2025 elevou a retenção na fonte de 15% para 17,5% a partir de 1º de janeiro de 2026, e a IN RFB 2.296/2025 restringiu a base de cálculo, afastando o uso dos lucros do próprio exercício antes de sua destinação.

A empresa deduz menos, porque a base encolheu, e o sócio recebe menos, porque a retenção subiu.

4. Lucro presumido rebatizado de benefício fiscal

A mudança mais silenciosa talvez seja a mais grave. A LC 224/2025 incluiu o lucro presumido no rol de incentivos sujeitos a redução e, pelo art. 4º, § 4º, VII, acresceu 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre parcela da receita, com regulamentação pelo Decreto 12.808/2025.

A lei não altera alíquotas, enquanto aumento vem da elevação da base, pela majoração da presunção.

5. O efeito combinado é uma reforma de fato

Vistas em conjunto, as três normas fecham o cerco à distribuição de resultados: (a) o dividendo acima do teto paga 10% na fonte; (b) o JCP paga 17,5% sobre base reduzida; e (c) o presumido, passou a apurar sobre base majorada.

Não houve emenda constitucional nem novo código. A recomposição de carga ocorreu por lei ordinária, lei complementar e instrução normativa, publicadas em sequência e com efeitos desde 1º de janeiro de 2026.

6. No STF, a premissa da confiança já está enunciada

O novo sistema chegou cedo ao controle concentrado. As ADIs 7.912 (CNC), 7.914 (CNI) e 7.917 (CFOAB) foram apreciadas em conjunto pelo relator, Ministro Nunes Marques, em 26/12/2025, e outras ações sobre a Lei 15.270/2025 e a LC 224/2025 tramitam sob a mesma relatoria.

O pedido da OAB, na ADI 7.917, em um recorte quanto ao Simples Nacional, foi indeferido "por ora", sem nenhum pronunciamento de mérito contra o contribuinte.

Os fundamentos interessam mais que o dispositivo, já que a decisão trata segurança jurídica, confiança legítima, não surpresa e razoabilidade como limites ao poder de tributar, lembra que a isenção vigorou por quase trinta anos moldando a estruturação das empresas e reafirma, com as ADIs 4.033 e 1.643, que o tratamento favorecido à pequena empresa é imposição constitucional, e não faculdade (STF, medida cautelar nas ADIs 7.912, 7.914 e 7.917, rel. Min. Nunes Marques, decisão de 26/12/2025).

O estado atual é de mérito em aberto. Não há suspensão nacional, o referendo da cautelar segue pendente no Plenário, nenhum parecer da PGR foi juntado e as ações individuais correm normalmente.

7. Nos Tribunais Regionais, os limites da nova tributação começam a aparecer

A decisão mais sofisticada até aqui veio do TRF4. O Desembargador Federal Leandro Paulsen deferiu em parte pedido de tutela recursal para substituir, nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção fixa de 10% pela alíquota espelhada da fórmula anual do art. 16-A. Reter o que sabidamente excede o devido, diz a decisão, viola a capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF) e institui empréstimo compulsório sem lei complementar e sem a afetação do art. 148, verdadeiro "mecanismo de financiamento da União às custas de antecipações exageradas" (TRF4, AI 5026333-41.2026.4.04.0000/RS, Des. Federal Leandro Paulsen, decisão monocrática de 05/08/2026).

No Simples Nacional, o primeiro acórdão de uma possível virada para o contribuinte: No TRF5, 3ª Turma afastou a retenção do art. 6º-A para as optantes, entendendo que a isenção do art. 14 da LC 123/2006 integra o tratamento favorecido que o art. 146, III, "d", da CF reserva à lei complementar e não cede a lei ordinária, na linha da ADI 5.469 (TRF5, 3ª Turma, AC 0029961-28.2026.4.05.8300, rel. convocada Des. Federal Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros, j. 01/10/2026).

O detalhe que importa: a Lei 15.270/2025 não mencionou o Simples nem revogou o art. 14; a extensão da cobrança nasceu de um "Perguntas e Respostas" no site da Receita Federal.

Na frente do presumido, o quadro está dividido. Há decisões no TRF3 e no TRF4 afastando a majoração da presunção, por rejeitarem o enquadramento do regime como benefício fiscal, e forte resistência em outros regionais, o que empurra a definição para os tribunais superiores.

8. Os números que o debate legislativo não viu

Dois dados ajudam a medir a proporcionalidade do novo sistema. Nos pareceres do PL 1.087/2025, a própria Fazenda estimou que menos de 1% dos empresários do Simples seria atingido pelo imposto mínimo. E o TCU, no Acórdão 2.550/2026, registrou arrecadação da nova sistemática em torno de 18% do estimado.

A história legislativa completa o retrato. As emendas que tratavam do Simples caíram em bloco, por razões procedimentais, e a exposição de motivos é silente sobre o regime. O alcance da lei sobre a pequena empresa não foi objeto de deliberação explícita, apenas preenchido depois, por interpretação administrativa.

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